O crime de CONSPIRAÇÃO
ainda não faz parte de nosso código penal. Mas não existe porque não lhe foi dada
a devida atenção por parte de nossos
parlamentares. Mesmo com atraso de algumas décadas o tema foi objeto de um
Projeto de Lei que já tramita, a passos de tartaruga, no Congresso Nacional. Mas
se é novidade aqui, lá fora inúmeros países já se preocuparam com o tema e já
há vários exemplos que podem servir de base para análises, discussões e definições, visando o
aperfeiçoamento de nossa legislação penal. Vejamos:
Conspiracy foi definida nos Estados
Unidos como um acordo de duas ou mais pessoas para cometer um crime, ou para
realizar um fim legal, através de ações ilegais. Ele guarda certa semelhança
com o antigo crime de formação de quadrilha, atual associação criminosa, mas
com estes não se confunde. Esta, no entanto, não é a única hipótese de
conspiração, já que o USC Título 18, Capítulo 19, prevê três modalidades: § 371 -
conspiração para cometer delito ou para fraudar Estados Unidos, § 372 - Conspiracy
para ferir ou prejudicar um oficial e § 373 - Solicitação para cometer um crime
violento. Em resumo, foram tipificadas 3 situações: conspirações para defraudar
os Estados Unidos, conspirações para prejudicar ou ferir um oficial, e
conspirações para cometer crimes violentos. Ter-se-ia que realizar um estudo
aprofundado para se fazer um paralelo entre aquela realidade e a prevista no PL
6.764/02. De antemão, deve-se destacar que este não é o propósito deste
trabalho. O que deve ficar claro é que, tanto alhures como em nosso PL, nenhum dos
resultados pretendidos é exigido para a materialização do crime. Basta a associação de duas ou mais
pessoa na tentativa de, no
caso brasileiro, "impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente
constituído" ou de "depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições
constitucionais", para que seus infratores sejam
processados e punidos.
Se olharmos para a Inglaterra ou outros países da Europa,
veremos que um mero acordo entre duas ou mais pessoas com a finalidade de se
cometer um crime em algum momento futuro, já pode ser considerado Conspiração. Por
outro lado, alguns países exigem que para sua configuração tenha que ser
praticado algum ato do "inter criminis" [1],
que não seja a mera cogitação ou decisão sobre o cometimento do crime - algum
ato de execução ou, ao menos, algum ato preparatório.
No Brasil a necessidade de se criar um dispositivo semelhante
aos já existentes em outras nações, ficou evidenciada durante a última eleição
de 2014. Particularmente, na eleição para presidente da república, e
principalmente, após os resultados das urnas terem sido apurados em desfavor de
castas políticas dominantes e de grandes grupos empresariais nacionais,
especialmente de poderosos grupos de comunicação. O que se vivencia no Brasil,
pós-eleição de outubro de 2014, é a implementação da política da "terra
arrasada" e do "quanto pior melhor", na tentativa de, não
obtendo vitória nas urnas, poder-se através de um terceiro turno, chegar ao “poder” sem necessidade de aguardar as
próximas eleições, previstas para 2018.
Desta forma, o caso de corrupção da Petrobrás, que deve ser apurado e sancionado de forma exemplar,
virou notícia perenizada e destacada diariamente, em prejuízo dos interesses
maiores do país e de seu povo. A ponto de levar a economia da nação ao limite da
estagnação, a política ao limite da ruptura e a sociedade civil ao limite da
convulsão social. Tudo isso fomentado por um ódio social que só existe, nas
pretensões mesquinhas daqueles que foram alijados do poder há pouco mais de 15
anos, pelas vias democráticas, cujas regras foram definidas por eles, mas que
agora querem quebrá-las, tentando levar as eleições de 2014 para um terceiro
turno - não previsto na Constituição.
Aí toda sorte de artifício torna-se válido: veicula-se sem
provas - a menos de 48 horas da votação do 2º turno - na revista semanal de
maior circulação no país, que a presidente atual e o ex-presidente sabiam da
corrupção na Petrobrás, mas nada fizeram; proíbe-se numa rede de televisão a
veiculação de quaisquer notícias que vinculem o ex-presidente FHC a corrupção
da Petrobrás; da mesma forma, não veicula nenhuma menção a outros casos de
corrupção que envolvam o ex-candidato a presidência - Aécio Neves – ainda que denunciado
pelos mesmos delatores do caso Petrobrás – a Corrupção de Furnas; vaza-se
informações e depoimentos prestados em inquéritos e processos que correm em
segredo de justiça, mas somente em prejuízo de determinada facção
político-partidária, sendo que se fosse divulgado todo o conteúdo do mesmo
depoimento, políticos de outros partidos também seriam igualmente expostos - e
nenhum delegado, procurador ou servidor público é punido. Como se não bastasse,
no Congresso Nacional, políticos inescrupulosos de diversos matizes, unem-se
para boicotar projetos de interesse da nação, para dar vazão a sentimentos
pessoais mesquinhos, em resposta a inclusão de seus nomes em listas de
investigados de possíveis casos de corrupção. Como se o país e o povo brasileiro,
fossem responsáveis por suas ações no trato da coisa pública. Em outras
palavras, tem-se, hoje no Brasil, uma série de condutas e fatos que já estariam
sendo investigados, processados e até punidos, caso o crime de CONSPIRAÇÃO já
fizesse parte de nosso ordenamento jurídico.
Esta é a realidade atual de um país que virou refém de uma
classe política totalmente descomprometida com seu povo, com seus empresários e
com seus trabalhadores. Eles certamente, não estão para servir ao país já que
para estes senhores o país está para servir aos seus interesses. Até quando? Até
quando a razão der vazão aos verdadeiros titulares do poder da nação e
recuperando o poder que lhe é de Direito, com a constituição nas mão, marchar para o
Congresso e exigir a renúncia de todos os corruptos, o bloquei de seus bens, a
aprovação de reformas que retirem privilégios de qualquer ordem que estejam no
legislativo, ou no executivo ou ainda no judiciário, bem como as reformas
política, fiscal, educacional, do código penal e todas as demais. Tendo como
norte o parágrafo único do artigo primeiro da CF de 1988: “Todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Se os representantes já não os representam que tomem providência para
recuperar seu poder: ocupem seus espaços.
[1]1.
Inter Criminis
- também denominado de Caminho do Crime é um processo que vai da cogitação - na
mente do infrator - até sua consumação, com a produção do resultado. Exemplo: para o homicídio, o resultado: morte.
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