domingo, 15 de fevereiro de 2015

O IMPEACHMENT de Gilmar Mendes. Ele é possível ? Reflexões e Aspectos Legais.

Publicado por CLUBE SOS As domingo, 15 de fevereiro de 2015  |  Sem Comentarios


    Quem pode responder isso são os Especialistas do Direito. Mas fazer algumas reflexões sobre os aspectos legais que envolvem o tema, isto sim, é possível.

     Inicialmente temos que definir o que seria esse Impeachment. Didaticamente diria tratar-se de uma expressão inglesa usada para designar Impedimento. Trazido para seara política traduz-se como impedimento, impugnação ou mesmo cassação de mandato de uma autoridade pública, sempre realizado pelo poder legislativa, e que tem como finalidade afastar do cargo a autoridade processada. Resumidamente é um processo político de julgamento de uma autoridade pública, que tem por efeito imediato seu afastamento do cargo e por efeito mediato a suspensão de seus direitos políticos por até oito anos – conforme parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal de 1988.
    Feito isto, volta-se ao questionamento se o Impeachment do Ministro Gilmar Mendes é Exequível?
     Bem, apesar de ser uma matéria constitucional ela é regrada pela Lei 1.079 de 1950, ainda vigente, que define os crimes de Responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O que nos interessa dela é saber quais dispositivos – artigos, incisos e parágrafos – poderiam ser arguidos para embasar o pedido de impedimento do excelentíssimo ministro do STF, frente aos acontecimentos dos últimos anos no cenário político-social brasileiro e seu comportamento frente ao que se poderia esperar, juridicamente de um ministro do STF diante de tais fatos. Mas desde já se faz indispensável o esclarecimento sobre a necessidade de uma conduta não só jurídica, mas principalmente ética compatível com a honra, dignidade e decoro, no exercício de suas funções como Ministro do STF.
     Alguns dispositivos poderiam ser elencados, mas para a breve e objetiva abordagem a que se propõe esta reflexão, apenas dois serão destacados:
  - O item 2 do art. 39 da Lei 1.079/50 – que define como crime de responsabilidade dos ministros do STF, proferir julgamento quando por lei, seja suspeito na causa; e 
 - O item 5 do art. 39 do mesmo diploma legal acima citado – que reza ser crime de responsabilidade dos ministros do STF, proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
    Como se percebe nas duas matérias reproduzidas neste Blog tanto “Socorro, Nem o STF escapa”, quanto “O Impeachment de Gilmar Mendes é possível?”, o dialogo travado entre o  Ministro e o investigado pelo STF/Polícia Federal – reproduzido no site Conversa Afiada - revela uma relação muita próxima de companheirismo e cumplicidade, muito além da mera relação Institucional, harmônica e independente,  que deve existir entre integrantes ou chefes de postos públicos chaves da República Federativa Brasileira.
     A reportagem ainda afirma: “O irmão mais novo de Gilmar Mendes, Francisco Mendes, pertence ao mesmo grupo político de Silval Barbosa e Blairo Maggi. Francisco Mendes foi prefeito de Diamantino, cidade natal da família”. E a reportagem vai mais além quando reproduz afirmação do próprio Gilmar Mendes “Em 21 de junho de 2013, quando Silval Barbosa era governador e o caso começava a ser investigado pela força-tarefa, Gilmar Mendes foi ao gabinete dele em Cuiabá para receber a medalha de honra ao mérito do Estado de Mato Grosso. Assim falou Gilmar Mendes: “É uma visita de cortesia ao governador. Somos amigos de muitos anos, temos tido sempre conversas muito proveitosas...””. (Diálogo reproduzido também por reportagem da revista Época - 06.02.15; Midianews.com.br - 07.02.15; Cartamaior.com.br - 12.02.15 - com texto de ninguém menos que o  Dr. Luiz Flavio Gomes; dentre outros veículos de comunicação).

Atalho para o texto completo do Dr.Luiz Flavio Gomes: CLIQUE AQUI.

       Segundo a reportagem, a ligação para o investigado do STF fora feita do gabinete do ministro, do próprio STF, logo após ele tomar conhecimento do acontecido. Ainda mostra-se perplexo – que loucura – e indignado – que absurdo. Mas o mais grave de tudo foi mostrar-se disposto a intervir junto ao Relator do processo de investigação – eu tô indo para o TSE, eu vou conversar com o Toffoli. 
     Isto é ou não é suficiente para abertura de processo de Impeachment do Ministro Gilmar Mendes? Com a palavra os especialistas da área.
       Para os que não estudaram Direito, vai um esclarecimento:
     A reportagem sobre o diálogo de Gilmar Mendes informa que “Em sete de outubro, quatro meses após o telefonema de solidariedade a Silval Barbosa, o ministro Gilmar Mendes foi convocado a desempatar um julgamento do inquérito. A Procuradoria-Geral da República pedira ao Supremo que o principal operador do esquema, segundo a PF, fosse preso novamente (...)  O pedido foi julgado na primeira turma do Supremo, composta de cinco ministros (...)Os ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso avaliaram que não poderiam atuar no caso. Sem declinar as razões, Celso de Mello e Barroso se declararam suspeitos (...)O julgamento estava empatado. Faltava um voto. O ministro Gilmar Mendes  avaliou que não tinha razões para se declarar impedido ou suspeito de participar do julgamento. Votou contra a prisão do acusado. Foi o voto que assegurou a liberdade de Éder Moraes – que, segundo as investigações, era o parceiro de Silval Barbosa no esquema.
   Segundo a legislação brasileira e a doutrina “o impedimento e a suspeição são fenômenos processuais caracterizados como vícios que destroem ou comprometem a presunção de Imparcialidade do Juiz, que é requisito inafastável da validade da relação processual (a imparcialidade é, ao lado da investidura e da competência, pressuposto processual  subjetivo atinente ao Juiz). A imparcialidade do Julgador é marca elementar do processo (...)” - MACHADO, Antônio Claudio da Costa - Código de Processo Civil Interpretado. 7ª ed., Barurri-SP: Ed. Manole, 2008.  
     O impedimento tem caráter objetivo e a suspeição é a circunstância de caráter subjetivo  que gera a desconfiança ou suspeita de que o juiz – Desembargador ou Ministros dos Tribunais superiores, como do STF – seja parcial em seu julgamento.
     Destarte, Gilmar Mendes tinha dois fortes motivos para se declarar suspeito, conforme os Incisos I e V do art. 135 do CPC – ser amigo íntimo e ter interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, respectivamente - e mais o parágrafo único do mesmo dispositivo, caso não quisesse declarar o motivo – por motivo íntimo. E pelo CPP pelos artigos 112, 252, 525.  

Neste sentido veja a matéria "Lewandowski Enquadra Gilmar" - CNJ Resolução nº 200

     Por tudo que aqui foi destacado fica a pergunta: Qual ou quais  razões levaram o Ministro Gilmar Mendes a desconsiderar as normas que determinavam sua declaração de suspeição? Elas têm sustentação legal? E em tendo, elas também conseguiriam sobrepor-se ao item “5” do art. 39 da já citada Lei 1.079/50? Será que ao tomar conhecimento dos fatos e, necessitando de esclarecimentos imediatos - como parece demonstrar a conduta do Ministro -  não seria mais compatível com a honra, com a dignidade e com o decoro de suas funções, ligar imediatamente para seu colega de Tribunal e Relator do Processo?... Não!... a decisão de contatar o acusado lhe pareceu mais adequada...   Fica então esta interrogação a ser respondida pelos especialistas da área ou, se assim preferir, pelo próprio Excelentíssimo Ministro: O Impeachment de Gilmar Mendes é Exequível ?

Autor : Edmilson Blohem

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