Hoje, respondendo ao e-mail de um leitor, vamos comentar
sobre a Rejeição do arquivo e sobre a
Denegação da autorização de uso da NF-e.
Como poderemos perceber, ao final da apresentação, não é nenhum bicho de sete
cabeças.
Revisemos, inicialmente, o conceito de NF-e: é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
De forma resumida tem-se o seguinte procedimento, o
contribuinte credenciado para emissão gera um arquivo digital da NF-e e o
transmite eletronicamente à Administração Tributária de sua unidade federada –
que pode ser estadual ou municipal a depender da competência tributária. A
partir daí aguarda o retorno da análise que é feita pelas autoridades fiscais,
que deverá ser pela concessão da
Autorização de Uso da NF-e.
Mas nem sempre o contribuinte terá sua NF-e autorizada.
Ele poderá obter da autoridade fiscal cientificação de que sua NF-e foi Rejeitada ou Denegada.
A Rejeição tem um caráter mais
simples, pois se refere a uma recusa de autorização de uso geralmente em função
de algum erro técnico facilmente sanável, que na maioria das vezes refere-se a
alguma inconsistência no cadastro dos clientes ou da própria empresa emitente,
a exemplo de uma assinatura digital irregular – corrompida ou com certificado
digital vencido. Nos termos da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05 a rejeição se dá por:
- falha na recepção ou no
processamento do arquivo digital;
- falha no reconhecimento da autoria
ou da integridade do arquivo digital;
- remetente não credenciado para
emissão da NF-e;
- duplicidade de número da NF-e;
- falha na leitura do número da NF-e;
e
- outras falhas no preenchimento ou no
leiaute do arquivo da NF-e.
Já a Denegação tem causas mais sérias,
ela decorre de irregularidades fiscais tanto do lado do emitente como do
destinatário. A definição destas irregularidades é determinada pelas
legislações estaduais. Nos termos do § 9º da Cláusula sétima do já citado Ajuste SINIEF 07/05, é considerada irregular a situação daquele contribuinte
– emitente da NF-e ou destinatário das mercadorias - que estiver impedido de
praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. Em geral essa situação acontece quando o contribuinte deixa de
cumprir com alguma obrigação acessória e a empresa fica impedida de comercializar
até que ela regularize sua situação.
Há de se destacar que no caso da Rejeição da NF-e pela autoridade
fiscal, a mesma não será arquivada e fica facultado ao interessado efetuar nova
transmissão do arquivo eletrônico com o aproveitamento da mesma numeração,
quando a rejeição tiver como causa a falha na recepção, no processamento ou na
leitura do número do arquivo da NF-e.
Terá, ainda, o mesmo tratamento, quando a falha ocorrer no reconhecimento da
autoria ou da integridade do arquivo digital - § 2º da Cláusula sétima.
Já no caso de Denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo
denegado ficará arquivado na Administração Tributária para consulta,
identificado como “Denegada a Autorização de Uso”, e a irregularidade depois de
sanada dará origem a uma nova solicitação de concessão de Autorização de Uso
sem o aproveitamento da numeração anterior - §§ 3º e 4º da Cláusula sétima.
Para finalizar, faz-se necessário observar que toda comunicação
que envolve este processo de análise e autorização de uso da NF-e, será
realizado mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele
autorizado, através da internet, inclusive, com a utilização de códigos - “chave de acesso”.
Autor convidado: Edmilson Blohem
Indicamos a leitura do artigo “conheça a NF-e” no Portal da nfe.fazenda.gov.br e o “manual de integração – contribuinte”.
Desejamos a todos uma boa Leitura e visitem outras colunas do
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