segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Rejeição e Denegação da NF-e - Vamos relembrar...

Publicado por Unknown As segunda-feira, 26 de agosto de 2013  |  Sem Comentarios



Nota fiscal eletrônica

     Hoje, respondendo ao e-mail de um leitor, vamos comentar sobre a Rejeição do arquivo e sobre a Denegação da autorização de uso da NF-e. Como poderemos perceber, ao final da apresentação, não é nenhum bicho de sete cabeças.


     Revisemos, inicialmente, o conceito de NF-e: é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

     De forma resumida tem-se o seguinte procedimento, o contribuinte credenciado para emissão gera um arquivo digital da NF-e e o transmite eletronicamente à Administração Tributária de sua unidade federada – que pode ser estadual ou municipal a depender da competência tributária. A partir daí aguarda o retorno da análise que é feita pelas autoridades fiscais, que deverá ser pela concessão da Autorização de Uso da NF-e.

     Mas nem sempre o contribuinte terá sua NF-e autorizada. Ele poderá obter da autoridade fiscal cientificação de que sua NF-e foi Rejeitada ou Denegada.


     A Rejeição tem um caráter mais simples, pois se refere a uma recusa de autorização de uso geralmente em função de algum erro técnico facilmente sanável, que na maioria das vezes refere-se a alguma inconsistência no cadastro dos clientes ou da própria empresa emitente, a exemplo de uma assinatura digital irregular – corrompida ou com certificado digital vencido. Nos termos da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05 a rejeição se dá por:

- falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;

- falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

- remetente não credenciado para emissão da NF-e;

- duplicidade de número da NF-e;

- falha na leitura do número da NF-e; e

- outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.

     Já a Denegação tem causas mais sérias, ela decorre de irregularidades fiscais tanto do lado do emitente como do destinatário. A definição destas irregularidades é determinada pelas legislações estaduais. Nos termos do § 9º da Cláusula sétima do já citado Ajuste SINIEF 07/05, é considerada irregular a situação daquele contribuinte – emitente da NF-e ou destinatário das mercadorias - que estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. Em geral essa situação acontece quando o contribuinte deixa de cumprir com alguma obrigação acessória e a empresa fica impedida de comercializar até que ela regularize sua situação.

     Há de se destacar que no caso da Rejeição da NF-e pela autoridade fiscal, a mesma não será arquivada e fica facultado ao interessado efetuar nova transmissão do arquivo eletrônico com o aproveitamento da mesma numeração, quando a rejeição tiver como causa a falha na recepção, no processamento ou na leitura do número do arquivo  da NF-e. Terá, ainda, o mesmo tratamento, quando a falha ocorrer no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital - § 2º da Cláusula sétima.

     Já no caso de Denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo denegado ficará arquivado na Administração Tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”, e a irregularidade depois de sanada dará origem a uma nova solicitação de concessão de Autorização de Uso sem o aproveitamento da numeração anterior - §§ 3º e 4º da Cláusula sétima.

     Para finalizar, faz-se necessário observar que toda comunicação que envolve este processo de análise e autorização de uso da NF-e, será realizado mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, através da internet, inclusive, com a utilização de códigos - “chave de acesso”.

Autor convidado: Edmilson Blohem

Indicamos a leitura do artigo “conheça a NF-e” no Portal da nfe.fazenda.gov.br e o “manual de integração – contribuinte”.

Desejamos a todos uma boa Leitura e visitem outras colunas do Blog.

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