Quem pode responder isso são os Especialistas do Direito.
Mas fazer algumas reflexões sobre os aspectos legais que envolvem o tema, isto
sim, é possível.
Inicialmente temos que definir o
que seria esse Impeachment. Didaticamente
diria tratar-se de uma expressão inglesa usada para designar Impedimento.
Trazido para seara política traduz-se como impedimento, impugnação ou mesmo
cassação de mandato de uma autoridade pública, sempre realizado pelo poder
legislativa, e que tem como finalidade afastar do cargo a autoridade
processada. Resumidamente é um processo político de julgamento de uma
autoridade pública, que tem por efeito imediato seu afastamento do cargo e por
efeito mediato a suspensão de seus direitos políticos por até oito anos –
conforme parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal de 1988.
Feito isto, volta-se ao
questionamento se o Impeachment do Ministro Gilmar Mendes é Exequível?
Bem, apesar de ser uma matéria
constitucional ela é regrada pela Lei 1.079 de 1950, ainda vigente, que define
os crimes de Responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O
que nos interessa dela é saber quais dispositivos – artigos, incisos e
parágrafos – poderiam ser arguidos para embasar o pedido de impedimento do excelentíssimo
ministro do STF, frente aos acontecimentos dos últimos anos no cenário
político-social brasileiro e seu comportamento frente ao que se poderia esperar,
juridicamente de um ministro do STF diante de tais fatos. Mas desde já se faz
indispensável o esclarecimento sobre a necessidade de uma conduta não só
jurídica, mas principalmente ética compatível com a honra, dignidade e decoro,
no exercício de suas funções como Ministro do STF.
Alguns dispositivos poderiam ser
elencados, mas para a breve e objetiva abordagem a que se propõe esta reflexão,
apenas dois serão destacados:
- O item 2
do art. 39 da Lei 1.079/50 – que define como crime de responsabilidade dos
ministros do STF, proferir julgamento quando por lei, seja suspeito na causa; e
- O item 5
do art. 39 do mesmo diploma legal acima citado – que reza ser crime de
responsabilidade dos ministros do STF, proceder de modo incompatível com a
honra, dignidade e decoro de suas funções.
Como se percebe nas duas matérias
reproduzidas neste Blog – tanto
“Socorro, Nem o STF escapa”, quanto “O Impeachment de Gilmar Mendes é
possível?”, o dialogo travado entre o
Ministro e o investigado pelo STF/Polícia Federal – reproduzido no site Conversa Afiada - revela uma relação
muita próxima de companheirismo e cumplicidade, muito além da mera relação
Institucional, harmônica e independente,
que deve existir entre integrantes ou chefes de postos públicos chaves
da República Federativa Brasileira.
A reportagem ainda afirma: “O irmão mais novo de Gilmar Mendes,
Francisco Mendes, pertence ao mesmo grupo político de Silval Barbosa e Blairo
Maggi. Francisco Mendes foi prefeito de Diamantino, cidade natal da família”. E
a reportagem vai mais além quando reproduz afirmação do próprio Gilmar Mendes “Em 21 de junho de 2013, quando Silval
Barbosa era governador e o caso começava a ser investigado pela força-tarefa,
Gilmar Mendes foi ao gabinete dele em Cuiabá para receber a medalha de honra ao
mérito do Estado de Mato Grosso. Assim falou Gilmar Mendes: “É uma visita de
cortesia ao governador. Somos amigos
de muitos anos, temos tido sempre conversas muito proveitosas...””. (Diálogo reproduzido também por reportagem da revista Época - 06.02.15; Midianews.com.br - 07.02.15; Cartamaior.com.br - 12.02.15 - com texto de ninguém menos que o Dr. Luiz Flavio Gomes; dentre outros veículos de comunicação).
Atalho para o texto completo do Dr.Luiz Flavio Gomes: CLIQUE AQUI.
Atalho para o texto completo do Dr.Luiz Flavio Gomes: CLIQUE AQUI.
Segundo a reportagem, a
ligação para o investigado do STF fora feita do gabinete do ministro, do
próprio STF, logo após ele tomar conhecimento do acontecido. Ainda mostra-se
perplexo – que loucura – e indignado
– que absurdo. Mas o mais grave de
tudo foi mostrar-se disposto a intervir junto ao Relator do processo de
investigação – eu tô indo para o TSE, eu vou conversar com o Toffoli.
Isto é ou não é suficiente para
abertura de processo de Impeachment do Ministro Gilmar Mendes? Com a palavra os
especialistas da área.
Para os que não estudaram
Direito, vai um esclarecimento:
A reportagem sobre o diálogo de
Gilmar Mendes informa que “Em sete de outubro,
quatro meses após o telefonema de solidariedade a Silval Barbosa, o ministro Gilmar Mendes foi convocado a
desempatar um julgamento do inquérito. A Procuradoria-Geral da República
pedira ao Supremo que o principal operador do esquema, segundo a PF, fosse
preso novamente (...) O pedido foi
julgado na primeira turma do Supremo, composta de cinco ministros (...)Os
ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso avaliaram que não poderiam
atuar no caso. Sem declinar as razões, Celso
de Mello e Barroso se declararam suspeitos (...)O julgamento estava
empatado. Faltava um voto. O ministro
Gilmar Mendes avaliou que não tinha razões para se declarar
impedido ou suspeito de participar do julgamento. Votou contra a prisão do acusado. Foi o voto que assegurou
a liberdade de Éder Moraes – que,
segundo as investigações, era o parceiro de Silval Barbosa no esquema.
Segundo a legislação brasileira e
a doutrina “o impedimento e a suspeição são fenômenos processuais
caracterizados como vícios que destroem ou comprometem a presunção de Imparcialidade do Juiz, que é requisito
inafastável da validade da relação processual (a imparcialidade é, ao lado da investidura e da competência,
pressuposto processual subjetivo
atinente ao Juiz). A imparcialidade do Julgador é marca elementar do processo
(...)” - MACHADO, Antônio Claudio da Costa - Código de Processo Civil Interpretado. 7ª ed., Barurri-SP: Ed. Manole, 2008.
O impedimento tem caráter
objetivo e a suspeição é a circunstância de caráter subjetivo que gera a desconfiança ou suspeita de que o
juiz – Desembargador ou Ministros dos Tribunais superiores, como do STF – seja
parcial em seu julgamento.
Destarte, Gilmar Mendes tinha dois fortes motivos
para se declarar suspeito, conforme os Incisos I e V do art. 135 do CPC – ser
amigo íntimo e ter interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes,
respectivamente - e mais o parágrafo único do mesmo dispositivo, caso não
quisesse declarar o motivo – por motivo íntimo. E pelo CPP pelos artigos 112,
252, 525.
Neste sentido veja a matéria "Lewandowski Enquadra Gilmar" - CNJ Resolução nº 200
Neste sentido veja a matéria "Lewandowski Enquadra Gilmar" - CNJ Resolução nº 200
Por tudo que aqui foi destacado fica a pergunta: Qual ou quais razões levaram o Ministro Gilmar Mendes a desconsiderar as normas que determinavam sua declaração de suspeição? Elas têm sustentação legal? E em tendo, elas também conseguiriam sobrepor-se ao item “5” do art. 39 da já citada Lei 1.079/50? Será que ao tomar conhecimento dos fatos e, necessitando de esclarecimentos imediatos - como parece demonstrar a conduta do Ministro - não seria mais compatível com a honra, com a dignidade e com o decoro de suas funções, ligar imediatamente para seu colega de Tribunal e Relator do Processo?... Não!... a decisão de contatar o acusado lhe pareceu mais adequada... Fica então esta interrogação a ser respondida pelos especialistas da área ou, se assim preferir, pelo próprio Excelentíssimo Ministro: O Impeachment de Gilmar Mendes é Exequível ?
Autor : Edmilson Blohem
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